Quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, e Portaria n.º 54-C/2023, e terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»
Objeto
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No PU de 2023, os planos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do artigo 48.º podem ser entregues até ao dia 9 de outubro.
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º, pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
- 4 -No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
- 5 -No PU de 2023, o critério referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º verifica-se a partir do dia 9 de outubro.
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir do dia 9 de outubro.
- 3 -No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções 'Agricultura biológica (Conversão e manutenção)' e 'Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas', pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º pode ser efetuado até ao dia 9 de outubro.
- 7 -No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
- 8 -No PU de 2023, o plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, para efeitos de aprovação, até ao dia 30 de setembro.
- 9 -No PU de 2023, a validação da existência de plano aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das DRAP ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 31 de outubro.
- 10 -No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.
116927002