O artigo 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º, pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
- 4 -No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
- 5 -No PU de 2023, o critério referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º verifica-se a partir do dia 9 de outubro.