Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
- b)«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
- c)«Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional;
- d)«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale em regime de primeira instalação;
- e)«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
- f)«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, pela primeira vez;
- g)«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
- h)«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;
- i)«Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal, expresso em termos de padrão da produção bruta.