- 1 -O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo assume a forma de montante fixo no valor de 25 000 euros, acrescido dos seguintes montantes:
- a)25 000 euros, no caso do jovem se instalar em regime de exclusividade;
- b)5000 euros, caso a exploração agrícola se localize em territórios vulneráveis conforme delimitação aprovada pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, o plano de negócios deve apresentar um investimento mínimo de 25 000 euros por sócio-gerente.
- 4 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, o apoio referido no n.º 2 é atribuído por sócio-gerente.
- 5 -A soma do montante do prémio à instalação e do valor do apoio a conceder a título da tipologia C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», não pode exceder 120 % do montante de investimento elegível aprovado.
Artigo 9.º — Forma e nível de apoio
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024