- 1 -As Delegações Regionais, desenvolvem, na respetiva região, atividades técnicas e científicas, nos domínios de competência do IPMA, I. P., em particular nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação técnica e científica das unidades orgânicas centrais correspondentes do IPMA, I. P.
- 2 -Às Direções Regionais compete desenvolver nas respetivas regiões as atividades que se enquadram no âmbito do IPMA, I. P., promovendo o desenvolvimento das metodologias de observação, modelação e investigação às condições específicas da Região, bem como a boa cooperação com os organismos competentes do Governo Regional, em particular os que intervêm nas áreas de proteção civil e da aeronáutica.
Artigo 9.º — Delegações Regionais
Vigente desde: 04/10/2012
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Em vigor desde 04/10/2012