- 1 -A distância entre os vãos dos compartimentos das habitações e qualquer muro ou fachada fronteiros não está limitada pelo disposto nos artigos 73.º e 75.º do RGEU, quando sejam ambos preexistentes e desde que não haja alteração de localização, forma ou dimensão dos vãos.
- 2 -Os vãos exteriores que forem objeto de intervenção devem cumprir o disposto nos artigos 73.º e 75.º do RGEU, exceto quando as condições de coerência formal com os restantes vãos não intervencionados da mesma fachada o impeçam.
Artigo 10.º — Afastamento entre vãos de compartimentos e muro ou fachada fronteiros
Vigente desde: 12/09/2019
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