Nos edifícios de habitação coletiva não é exigível o cumprimento do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 50.º do RGEU, relativo a escadas e elevadores existentes, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
Artigo 12.º — Comunicações verticais
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019