Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional
Objeto
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Aplicação
Pé-direito
Sala, quartos e cozinha
Instalações Sanitárias
Corredores das habitações
Os corredores das habitações que não sejam objeto de alteração podem manter as suas dimensões, caso contrário, devem cumprir o estabelecido no artigo 70.º do RGEU.
Escadas das habitações
As escadas das habitações que não sejam objeto de alteração podem manter as suas dimensões, caso contrário devem ter uma largura não inferior a 0,70 m e ser dimensionadas de modo a garantir uma utilização ergonómica.
Dimensão dos vãos
Afastamento entre vãos de compartimentos e muro ou fachada fronteiros
Caves, sótãos, águas furtadas e mansardas
Comunicações verticais
Nos edifícios de habitação coletiva não é exigível o cumprimento do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 50.º do RGEU, relativo a escadas e elevadores existentes, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
Sistema de evacuação de lixos
Nos edifícios de habitação coletiva não é exigível o cumprimento do disposto no artigo 97.º do RGEU relativo ao sistema de evacuação de lixos.
Logradouros
Nas operações de reabilitação previstas no artigo 1.º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no artigo 76.º do RGEU relativo aos logradouros, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
Altura máxima da edificação
Afastamento mínimo entre fachadas com vãos de compartimentos habitáveis
Intervalo entre fachadas posteriores
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de setembro de 2019.
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