Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Obras de pequena reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente:
- i)Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos;
- ii)Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um;
- iii)Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir;
- iv)Não altera a dimensão do corredor interior;
- v)Não altera o número de habitações;
- vi)Não altera o número de pisos.
- b)«Obras de grande reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas na alínea a);
- c)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- d)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- e)«Instalação sanitária completa», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma base de duche;
- f)«Instalação sanitária complementar», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, uma sanita e um lavatório.