- 1 -As habitações podem manter o pé-direito desde que este não seja inferior a 2,30 m nos compartimentos habitáveis e 2,10 m nos compartimentos não habitáveis.
- 2 -Qualquer diminuição de pé-direito para valores inferiores ao estabelecido no artigo 65.º do RGEU apenas é permitida caso respeite o disposto no número anterior e dela resulte a melhoria das condições de segurança, conforto, salubridade ou funcionalidade.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente justificados e desde que estejam garantidas as condições de salubridade, admite-se a manutenção de um pé-direito existente inferior aos valores mínimos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, mas nunca a sua diminuição.
- 4 -A alteração de uso de parte de um edifício, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, pode ser efetuada mantendo-se o pé-direito existente e desde que sejam garantidas as condições de segurança, conforto, salubridade e funcionalidade.
Artigo 4.º — Pé-direito
Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019
Referências (2)
- Artigo 65.º
- N.º 2 do Artigo 7.º