- 1 -As entidades formadoras autorizadas nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua atividade de formação nos termos da presente portaria.
- 2 -A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base previsto no anexo iii da presente portaria.
- 3 -Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma autorização de formação de especialidade.
- 4 -As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação específica e o respetivo módulo de formação de atualização.
- 5 -O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades formadoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.
Artigo 3.º — Autorizações
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021