Segunda alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, que estabeleceu uma importante reforma no modelo de formação profissional de segurança privada
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, que estabelece os conteúdos e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.
Alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 20.º, 22.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades formadoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica a adquirir.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos i a xiii-A podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso de coordenador constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.):
- a)[...]
- b)Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência de evacuação dos estabelecimentos;
- g)Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e monitorização no posto de segurança;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- b)[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo previsto no anexo xiv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 5 -A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 6 -Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança, desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
- 7 -O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Alteração de anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
São alterados os anexos i, ii e vi da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, que passam a ter a redação que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
É aditado à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Módulo de formação do curso de coordenador de segurança
- 1 -O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:
- a)Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;
- b)Gestão de incidentes;
- c)Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;
- d)Planeamento de emergência e de operação de segurança;
- e)Supervisão e liderança;
- f)Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;
- g)Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;
- h)Sistema de segurança em recintos desportivos;
- i)Regulamento de prevenção e segurança do evento;
- j)Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;
- k)Plano de contingência e de emergência;
- l)Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;
- m)Procedimentos de revista e buscas de segurança;
- n)Defesa pessoal.
- 2 -As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do curso de coordenador de segurança constam do anexo xiii-A à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 180 horas, integrando o Módulo de formação base e o Módulo de formação específica de coordenador de segurança.
Aditamento de anexo xiii-A à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
É aditado à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, o anexo xiii-A, publicado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
Republicação
É republicada no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 26 de novembro de 2021.
ANEXO I
Alteração aos Anexos i, ii e vi da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
ANEXO VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
Aditamento do anexo xiii-A à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO XIII-A
Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A)
(ver documento original)
ANEXO III
Republicação da Portaria n.º Portaria n.º 148/2014, 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
[a que se refere o artigo 7.º]
Objeto e âmbito
Objetivos do sistema de formação profissional
Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:
Autorizações
Entidade competente
No âmbito da regulação da atividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria.
Tipologia de formação profissional
Cursos de formação inicial de qualificação
Cursos de formação de atualização
Formação complementar
Módulo de formação base
Módulo de formação específico de operador central de alarmes
Módulo de formação específico de vigilante
Módulo de formação específico de segurança-porteiro
Módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal
Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo
Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária
Módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores
Módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos
Módulo de formação do curso de coordenador de segurança
Sistema de avaliação
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, depende da realização de provas de avaliação definidas no despacho previsto no artigo anterior.
Formação de diretores de segurança
Deveres das entidades formadoras
Qualificações do corpo docente
São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar:
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Cursos de formação profissional
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Cursos de formação de atualização
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Módulo de formação base (BAS)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
(ver documento original)
Unidades de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações
(ver documento original)
ANEXO IV
Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM)
[a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º]
(ver documento original)
ANEXO V
Módulo de formação específica de vigilante (VIG)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO IX
Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
ANEXO X
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
(ver documento original)
ANEXO XI
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
(ver documento original)
ANEXO XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
(ver documento original)
ANEXO XIII
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO XIII-A
Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A)
(ver documento original)
ANEXO XIV
Modelo de certificado de formação profissional
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
(ver documento original)
114775076