- 1 -A implementação prevista no artigo 6.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, é faseada até ao final do primeiro semestre de 2026, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP.
- 2 -Durante o período transitório de implementação, as subunidades operacionais a assumir pela UNEF, previstas nos anexos i, ii e iii, dependem, para efeitos logísticos e administrativos, dos comandos metropolitanos, regionais e distritais onde estão sediados.
Artigo 5.º — Implementação
Vigente desde: 09/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025