O artigo 4.º da Portaria n.º 308/2021 de 17 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)[...]
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -As medidas sanitárias previstas na alínea a) devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas, até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]