A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de setembro de 2015.
O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
ANEXO I
Uniforme Operacional
(a que se refere o artigo 2.º n.º 2)
- 1 -Anoraque com capuz
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- 1.1 -Capuz
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- 1.1 -Capuz
- 2 -Barrete Operacional
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- 3 -Blusão Policial
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- 4 -Bota Policial
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- 5 -Calça Impermeável
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- 6 -Calça Operacional
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- 7 -Cinto
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- 8 -Meias
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- 9 -Polo de manga comprida
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- 10 -Polo de manga curta
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ANEXO II
Uniforme de Instrução
(a que se refere o artigo 2.º n.º 3)
- 1 -Barrete de Instrução
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- 2 -Calça de Instrução
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- 3 -Calção de Educação Física
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- 4 -Camisa de Instrução
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- 5 -Camisola de Educação Física
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- 6 -Fato de Treino
- 6.1 -Blusão
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- 6.2 -Calça
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- 6.1 -Blusão
- 7 -Meia de educação física e ciclopatrulha
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ANEXO III
Uniforme de Cerimónia
(a que se refere o artigo 2.º n.º 4)
- 1 -Boné
- 1.1 -Elementos femininos
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- 1.2 -Elementos masculinos
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- 1.3 -Acessórios
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- 1.1 -Elementos femininos
- 2 -Botão de punho
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- 3 -Calça
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- 4 -Camisa de manga comprida (para elementos masculinos)
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- 5 -Camisa de manga comprida (para elementos femininos)
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- 6 -Cordões
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- 7 -Dólman (para elementos masculinos)
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- 8 -Dólman (para elementos femininos)
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- 9 -Gravata
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- 10 -Luva de pelica
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- 11 -Saia
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- 12 -Sapato feminino salto alto
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- 13 -Sapato feminino salto raso
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- 14 -Sapato masculino
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ANEXO IV
Outras Peças do Uniforme
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Bota policial de trânsito
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- 2 -Calção para Ciclopatrulha
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- 3 -Cachecol
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- 4 -Camisola de Gola
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- 5 -Capacete para motociclista
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- 5.1 -Inscrição na parte de trás do capacete
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- 5.1 -Inscrição na parte de trás do capacete
- 6 -Colete Refletor
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- 7 -Gorro
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- 8 -Luva multiúso
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- 9 -Sapato tipo desportivo
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ANEXO V
Distintivos
(artigo 5.º)
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ANEXO VI
Dotação e duração
(a que se refere o artigo 7.º)
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ANEXO VII
Identificação
(a que se referem os artigos 8.º e 9.º)
- 1 -Crachá
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- 2 -Cartão de Identificação
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- 3 -Carteira de Identificação
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ANEXO VIII
Modelo de caracterização de viaturas
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -Vista lateral direita
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- 2 -Vista lateral esquerda
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- 3 -Vista de frente e retaguarda
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- 4 -Vista do tejadilho
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