Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto
Objeto
Emblema e Uniforme
Outras peças do uniforme
Elementos de identificação
Nos uniformes referidos nos artigos anteriores são apostos os seguintes elementos identificadores:
Distintivos de categoria
Condições de uso do fardamento
Distribuição e duração do uniforme e do equipamento
Crachá
Cartão de Identificação
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular para os efeitos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, Lei Quadro das Polícias Municipais e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.»
Emissão, distribuição e substituição
As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do Presidente da Câmara respetivo.
Equipamento
Constitui equipamento de serviço operacional dos agentes de polícia municipal:
Caracterização das viaturas
Período de Adaptação
Os Municípios procedem à atualização dos uniformes, dos equipamentos, da caracterização das viaturas e dos elementos de identificação dos polícias municipais num período máximo de 3 anos.
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto.
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de setembro de 2015.
O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
ANEXO I
Uniforme Operacional
(a que se refere o artigo 2.º n.º 2)
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ANEXO II
Uniforme de Instrução
(a que se refere o artigo 2.º n.º 3)
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ANEXO III
Uniforme de Cerimónia
(a que se refere o artigo 2.º n.º 4)
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ANEXO IV
Outras Peças do Uniforme
(a que se refere o artigo 3.º)
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ANEXO V
Distintivos
(artigo 5.º)
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ANEXO VI
Dotação e duração
(a que se refere o artigo 7.º)
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ANEXO VII
Identificação
(a que se referem os artigos 8.º e 9.º)
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ANEXO VIII
Modelo de caracterização de viaturas
(a que se refere o artigo 12.º)
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