- 1 -O cartão de identificação destina-se a identificar o agente da polícia municipal.
- 2 -O cartão de identificação tem as seguintes características, conforme o modelo constante da figura 2 do Anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)Cartão em PVC com as dimensões: ID1 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm), de acordo com a norma ISO 7810, sendo os métodos de verificação os previstos na norma ISO 10373;
- b)O cartão será impresso em ambas as faces;
- c)No anverso, contém, na parte superior a preto a expressão «Polícia Municipal» Na parte central, incorpora o crachá e a impressão de fotografia a cores, tipo passe, sobre o fundo claro, de frente com o uniforme previsto no plano de uniformes. Na parte inferior, contém a expressão «Cartão de identificação», a preto, e campos reservados para indicar o número de funcionário, a categoria, município a que pertence, o nome abreviado com as iniciais, com a exceção do primeiro nome e apelido;
- d)No verso tem o seguinte texto:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular para os efeitos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, Lei Quadro das Polícias Municipais e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.»
- e)O verso contém ainda menção ao tipo e número de arma atribuída;
- f)Na parte inferior data de emissão e a assinatura do titular;
- g)Por opção do respetivo Município, o cartão de identificação poderá ter incluído um chip para controlo de entradas e saídas de serviço.
- 3 -Os polícias municipais em serviço andam munidos da carteira de identificação, de cor preta, com as dimensões adequadas para conter o crachá e o cartão de identificação, conforme o modelo constante do referido Anexo VII (fig. 3).
Artigo 9.º — Cartão de Identificação
Vigente desde: 22/09/2015
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Em vigor desde 22/09/2015