A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Valor
A. Controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias que entram na união
I. Remessas de animais vivos
a) Bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira, coelhos, e caça menor de penas ou de pelo, javalis e ruminantes selvagens:
i) Por remessa até 6 toneladas
56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
b) Animais de outras espécies:
i) Por remessa até 46 toneladas
56,49 €
ii) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
II. Remessas de carne
i) Por remessa até 6 toneladas
56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
III. Remessas de produtos da pesca
a) Produtos da pesca não transportados a granel:
i) por remessa até 6 toneladas
56,49 €
ii) por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
iii) por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
b) Produtos da pesca transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas
616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas
1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas
2 464,58 €
iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas
3 696,87 €
IV. Remessas de produtos à base de carne, carne de aves de capoeira, carne de caça selvagem, carne de coelho ou carne de caça de criação
a) Por remessa até 6 toneladas
56,49 €
b) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
c) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
V. Remessas de outros produtos de origem animal para consumo humano diferentes de produtos à base de carne
a) Outros produtos de origem animal para consumo humano sem ser a granel:
i) Por remessa até 6 toneladas
56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
b) Outros produtos de origem animal para consumo humano transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas
616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas
1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas
2 464,58 €
iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas
3 696,87 €
VI. Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal
a) Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal não transportadas a granel:
i) Por remessa até 6 toneladas
56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas
9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas
431,30 €
b) Subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal, transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas
616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos acima de 500 e até 1000 toneladas
1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos acima de 1000 e até 2000 toneladas
2 464,58 €
iv) Por navio com uma carga de produtos superior a 2000 toneladas
3 696,87 €
VII. Remessas de animais e de mercadorias provenientes de países terceiros transbordadas ou em trânsito
a) Taxa base por controlo
30,81€
b) Taxa adicional por cada quarto de hora para cada agente que participe nos controlos
20,54€
B. Controlos oficiais nos matadouros, nas instalações de desmancha, nas instalações de transformação de caça, da produção do leite, e para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura
I. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nos matadouros
a) Carne de bovino:
i) Bovinos adultos
5,14 €/animal
ii) Bovinos jovens
2,05 €/animal
b) Carne de solípedes: equídeos
3,09 €/animal
c) Carne de suíno: animais com um peso por carcaça:
i) Inferior a 25 kg
0,51 €/animal
ii) Igual ou superior a 25 kg
1,03 €/animal
d) Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça:
i) Inferior a 12 kg
0,15 €/animal
ii) Igual ou superior a 12 kg
0,26 €/animal
e) Carne de aves de capoeira:
i) Aves do género gallus e pintadas
0,01 €/animal
ii) Patos e gansos
0,01 €/animal
iii) Perus
0,03 €/animal
iv) Carne de coelho de criação
0,01 €/animal
v) Codornizes e perdizes
0,002 €/animal
II. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de desmancha
a) Carne de vaca, vitela, suíno, solípedes/equídeos, ovino e caprino
2,05 €/tonelada
b) Carne de aves de capoeira e de coelho de criação
1,51 €/tonelada
c) Carne de caça selvagem e de criação:
i) caça menor de penas e de pelo
1,54€/tonelada
ii) Ratites (avestruz, emu, nandu)
3,09€/ tonelada
iii) javalis e ruminantes
2,05 €/tonelada
III. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de transformação de caça
a) Caça menor de penas
0,01 €/animal
b) Caça menor de pelo
0,01 €/animal
c) Ratites
0,51 €/animal
d) Mamíferos terrestres:
i) Javalis
1,54 €/animal
ii) Ruminantes
0,51€/animal
IV. Taxas ou encargos para os controlos oficiais da produção do leite
a) Por 30 toneladas
1,02 €
b) por tonelada suplementar
0,51 €
V. Taxas ou encargos para os controlos oficiais para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura
a) Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês
1,03 €/tonelada
ii) Por tonelada suplementar
0,51€
b) Primeira venda no mercado do pescado
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês
0,51€/tonelada
ii) Por tonelada suplementar
0,26 €
c) Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação:
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês
1,03 €/tonelada
ii) Por tonelada suplementar
0,51 €
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 2.º)
Tipo de controlo oficial
Forma de cálculo
Frequência de liquidação
Controlos oficiais de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo capítulo ii do anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625
Valor Base = Quantidade (1) × Montante mínimo previsto pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625
Mensal para o anexo iv, capítulo ii eventual para o anexo iv, capítulo i
Controlos oficiais de estabelecimentos com atividades da área alimentar não abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625; controlos oficiais de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005,
Regulamento (CE) n.º 1935/2004,
Regulamento (CE) n.º 2023/2006 e
Regulamento (UE) 2022/1616
Risco Estimado do estabelecimento (2)
Risco 1
Valor Base
51,35€
Anual, no mês de outubro
Risco 2
Risco 3
Risco 4
Risco 5
51,35€
102,69€
153,85€
359,42€
Trimestral nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, referente ao trimestre anterior
Controlos oficiais realizados em território nacional a navios fábrica e congeladores aprovados (3)
308,07 € por processo
Por ato
Controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou países terceiros a navios fábrica e congeladores aprovados
308,07€ por processo, acrescido dos encargos efetivamente suportados pela DGAV com a deslocação, alojamento e ajudas de custo/subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis, nos termos do regime legal em vigor para deslocações em serviço público
Por ato
Controlo oficial a bordo de navio de transporte de gado durante a viagem de certificação
613,08 € por dia de viagem
Eventual (por ato)
Controlos oficiais realizados para efeitos de aprovação de estabelecimento (n.º 5 do artigo 2.º)
308,07 € por processo
Eventual (por ato).
(1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625.
(2) Cálculo automático no +SIPACE de acordo com os critérios de risco definidos em cada plano de controlo oficial da DGAV.
(3) Nos controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros a navios-fábrica e navios congeladores aprovados, ao valor da taxa fixada acrescem os encargos efetivamente suportados pela DGAV com deslocações, alojamento e ajudas de custo ou subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis, calculados nos termos.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Valor
A. Controlos e exames periciais aduaneiros (Importação)
1 - Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de produtos compostos abrangidos pelos controlos veterinários à importação
0,091 €/tonelada (1)
2 - Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de alimentos de origem não animal destinados à alimentação animal, e por cada documento comum de entrada apresentado
0,091 €/tonelada (1)
3 - Exame pericial veterinário no momento do desembaraço aduaneiro:
3.1. - De um animal
43,17
3.2. - De dois ou mais animais
86,34 €
B. Certificação de produtos de origem animal e outras declarações
4 - Pedido de emissão certificado sanitário para exportação e trocas intracomunitárias
26,99 €
5 - Outras declarações
32,38 €
C. Certificados de produtos de origem não animal e alimentos para animais
6 - Certificação de qualidade
38,69 €
7 - Importação
38,69 €
8 - Exportação - Emissão de certificado sanitário
38,69 €
9 - Exportação - Emissão de certificado genuidade
38,69 €
10 - Exportação - Emissão de certificado de não contaminação radioativa
38,69 €
11 - Certificado de venda livre
38,69 €
12 - Outros certificados
38,69 €
13 - Remissão de certificados
30,31 €
14 - Colheita de amostras para emissão de certificados de qualidade
26,61 €
D. Controlo e certificação de navios no âmbito da exportação de animais vivos
15 - Aprovação de navios de transporte de animais vivos antes da viagem (3)
215,86 €
16 - Certificação de navios de transporte de animais vivos
1021,80 €
E. Controlos e atividades oficiais adicionais
17 - Avaliações periciais nas contra-análises
107,93 €
18 - Vistorias para habilitação, para levantamento de suspensão, para efeitos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades nele exercidas
215,86 €
19 - Processo de reconhecimento/designação de laboratórios
153,27 €
20 - Controlos oficiais não planeados (n.º 2 do artigo 3.º).
77, 02 € (2)
(1) Num mínimo de 58,39 € e máximo de 445,85 €.
(2) Quando envolva a visita de controlo ao estabelecimento. Ao valor fixado acresce o custo das análises realizadas.
(3) Ao valor fixado acrescem as despesas de deslocação do técnico (15,85 €/h, min. 1h), bem como o custo de quilómetro percorrido (0,53 €/km).
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º)
Fatores de redução
Fatores de ponderação
Descrição
Redução
Valor máximo de redução cumulativa
Aplicação
1 - Apoio à inspeção sanitária.
Disponibilização de condições materiais, técnicas e administrativas de apoio à inspeção sanitária, nos termos dos critérios mínimos e elementos comprovativos publicados no portal da DGAV
15 %
20 %
35 %
Fator aplicável no cálculo mensal.
Participação em tarefas de inspeção e apoio ao controlo oficial, designadamente as previstas no artigo 18.º, n.os 3 e 4, e n.º 7, alínea k) do Regulamento (UE) 2017/625.
10 %
2 - Controlo de estabelecimentos.
Estabelecimentos certificados para a produção de produtos DOP (denominação de origem protegida), IGP (indicação geográfica protegida) ou ETG (especialidade tradicional garantida), e desde que pelo menos
30 % da sua produção seja de produtos certificados.
ou
Estabelecimentos aderentes ao sistema complementar de controlo na importação de alimentos para animais
20 %
30 %
Fator aplicável no cálculo mensal, trimestral e anual
Estabelecimentos que na sequência de controlos oficiais não apresentem incumprimentos em todas as atividades autorizadas ou registadas
20 %
Estabelecimento certificado com base na série ISO 22000 ou certificação equivalente
5 %
Fatores de majoração
Fatores de ponderação
Descrição
Majoração
Valor máximo cumulativo de majoração
Aplicação
3 - Serviço de inspeção sanitária.
Serviços de inspeção sanitária realizados antes das 7 ou depois das 19 horas.
30 % no período
1,75
2,00
Fator aplicável no cálculo mensal
Serviços de inspeção sanitária realizados em dias feriados, de descanso semanal ou complementar por solicitação do operador.
50 % no período
Serviços de inspeção sanitária solicitados aos serviços da DGAV ou entidades delegadas, com menos de quarenta e oito horas de antecedência.
50 % no ato de inspeção
NA
Cálculo das taxas
1 - Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento.
2 - O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis)
3 - Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicáveis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE
4 - O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si.
119949098