- 1 -Os operadores económicos obrigados ao pagamento de taxas ou encargos nos termos da presente portaria efetuam o pagamento dos montantes devidos no prazo de 15 dias após a notificação da respetiva fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança.
- 2 -O pagamento dos montantes devidos é efetuado através dos meios de pagamento disponibilizados pela DGAV.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os montantes previstos no anexo iv, capítulo i, do Regulamento (UE) 2017/625, cujo pagamento é efetuado previamente à realização dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
- 4 -As taxas ou encargos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como a diligências adicionais realizadas na sequência da deteção de incumprimento imputável ao operador, são objeto de emissão de fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança, sendo pagas nos termos do n.º 1.
- 5 -O incumprimento da obrigação de pagamento das taxas nos prazos fixados na presente portaria determina a aplicação do regime de cobrança coerciva e demais consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
Artigo 9.º — Pagamento das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026