- 1 -Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos, nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades.
- 3 -Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, aprovação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito, o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade dos animais ou das carcaças inspecionados.
- 5 -Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação aplicável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias, emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de origem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos controlos oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Fixação do montante das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
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