- 1 -As sedes das unidades territoriais, das unidades regionais e das unidades locais são as constantes do anexo i da presente portaria, da qual é parte integrante.
- 2 -Até à data de aplicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a todo o território nacional, prevista no n.º 3 do artigo 187.º desta lei, mantêm-se em vigor, com as adaptações previstas nos números seguintes, as áreas geográficas de intervenção previstas na Portaria n.º 472/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-F/2001, de 31 de Maio.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa, a área geográfica de intervenção da Directoria do Norte equivale à área geográfica de intervenção da Directoria do Porto, a área geográfica de intervenção da Directoria do Centro equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Coimbra e a área geográfica de intervenção da Directoria do Sul equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Faro.
- 4 -Na data de instalação das comarcas piloto previstas no n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, os municípios de Estarreja, Ovar e Murtosa transitam para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro e o município de Odemira transita para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Setúbal.
- 5 -As áreas geográficas de intervenção das unidades locais são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual é parte integrante.
- 6 -Até à instalação da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, estabelecida por despacho do Ministro da Justiça, a respectiva área geográfica de intervenção é atribuída à Directoria de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 3.º — Unidades territoriais, unidades regionais e unidades locais
Vigente desde: 25/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2009