- 1 -O seguro de saúde previsto na presente Portaria abrange os funcionários diplomáticos, em regra, durante o período da respectiva colocação nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Desde que residam com o funcionário diplomático, são ainda dependentes beneficiários do seguro de saúde:
- a)O cônjuge ou a pessoa que vivendo em união de facto preencha os pressupostos constantes da lei respectiva;
- b)O cônjuge sobrevivo que residisse, à data do falecimento, com o funcionário diplomático;
- c)Os descendentes a cargo.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, são dependentes beneficiários os seguintes descendentes:
- a)Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela do titular do seguro de saúde, que, não tendo mais de 25 anos, e se encontrem inscritos em estabelecimento de ensino superior, secundário ou equivalente;
- c)Os filhos maiores, total ou parcialmente incapacitados, a cargo do titular do seguro.
- 4 -No caso de morte do funcionário diplomático, o direito previsto na presente Portaria caduca na data em que primeiro ocorrer uma das seguintes situações:
- a)O regresso a Portugal dos dependentes beneficiários;
- b)O termo da colocação do funcionário diplomático, caso tivesse regressado com vida a Portugal;
- c)60 dias seguidos após o falecimento do funcionário diplomático.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ainda, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser autorizado o regresso dos dependentes beneficiários a Portugal no termo do ano lectivo dos descendentes a cargo.
- 6 -Os direitos previstos na presente Portaria dependem da verificação dos requisitos de idade para a colocação nos serviços periféricos externos.
- 7 -Para efeitos da presente Portaria, consideram-se serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros os localizados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE e que se encontrem previstos em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/12/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2011