- 1-A partir de 2015, as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2-A taxa prevista no n.º 2. da tabela constante do anexo III à presente portaria não está sujeita à atualização anual referida no número anterior, podendo, no entanto, ser objeto de atualização sempre que os custos de contexto o justifiquem.
- 3-O valor das taxas, atualizadas nos termos dos números anteriores, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de outubro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Modelo de certificado de inspeção (Frente)
(ver documento original)
(Verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Modelo de selo de inspeção
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o n.os 3 e 4 do artigo 1.º)
TABELA
(ver documento original)
Artigo 5.º — Atualização anual das taxas
Vigente desde: 18/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2013