- 1-As taxas são cobradas pela DGAV e constituem sua receita própria.
- 2-A taxa fixada no n.º 1.1. da tabela constante do anexo III à presente portaria é paga no momento da entrega, à DGAV, do pedido de reconhecimento dos centros IPP a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho.
- 3-Efetuada a avaliação inicial do processo, e caso a DGAV considere que este está completo para ser sujeito a avaliação subsequente e decisão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.2. da tabela constante do anexo III à presente portaria.
- 4-A realização da avaliação de acompanhamento a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho é previamente notificada aos centros IPP, os quais são igualmente notificados para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.3. da tabela constante do anexo III à presente portaria.
- 5-Os selos de inspeção são fornecidos pela DGAV a pedido dos centros IPP, sendo a taxa fixada no n.º 2. da tabela constante do anexo III à presente portaria paga no momento da entrega daquele pedido.
- 6-Os selos não utilizados pelos centros IPP são obrigatoriamente devolvidos, no mês de janeiro de cada ano, à DGAV.
Artigo 4.º — Cobrança e pagamento das taxas
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013