Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes
Requisitos acústicos dos edifícios e suas frações que se destinem a usos habitacionais existentes
Casos singulares de intervenções em edifícios existentes
Sempre que não seja possível cumprir integralmente as disposições previstas no artigo anterior, é permitida a apresentação fundamentada de solução alternativa que contemple medidas de mitigação e/ou compensação ou ainda a fundamentação para a sua não adoção, a apreciar pela entidade licenciadora, atendendo aos princípios da proteção e valorização do existente, da sustentabilidade ambiental e da melhoria proporcional e progressiva, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e mediante justificação detalhada da impossibilidade de cumprimento.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, são aplicáveis as disposições constantes no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de setembro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Metodologia simplificada expedita para a estimativa de cálculo do desempenho acústico dos elementos existentes no que respeita aos efeitos das transmissões por via marginal
TABELA 1
Contribuição das transmissões marginais no isolamento a ruídos de percussão segundo a norma EN 12354/2
(ver documento original)
112571421