Sempre que não seja possível cumprir integralmente as disposições previstas no artigo anterior, é permitida a apresentação fundamentada de solução alternativa que contemple medidas de mitigação e/ou compensação ou ainda a fundamentação para a sua não adoção, a apreciar pela entidade licenciadora, atendendo aos princípios da proteção e valorização do existente, da sustentabilidade ambiental e da melhoria proporcional e progressiva, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e mediante justificação detalhada da impossibilidade de cumprimento.
Artigo 2.º — Casos singulares de intervenções em edifícios existentes
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019