A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de setembro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Metodologia simplificada expedita para a estimativa de cálculo do desempenho acústico dos elementos existentes no que respeita aos efeitos das transmissões por via marginal
- 1 -O disposto neste Anexo aplica-se aos casos previstos nos números 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 2 -No que respeita aos índices de isolamento a sons aéreos, podem ser considerados os seguintes valores para a contribuição das transmissões marginais:
- a)2 dB, caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) igual ou inferior a 45 dB;
- b)4 dB, caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) entre 46 e 50 dB.
- 3 -Caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) superior a 50 dB, não é aplicável a presente metodologia simplificada.
- 4 -No que respeita aos índices de isolamento a sons de percussão, a incorporação do efeito das transmissões marginais pode ser feita com base na relação entre a massa do elemento horizontal em análise e a massa do elemento vertical confinante de acordo com a Tabela 1, tendo por base o proposto na norma EN 12354/2.
TABELA 1
Contribuição das transmissões marginais no isolamento a ruídos de percussão segundo a norma EN 12354/2
(ver documento original)
112571421