O artigo 9.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 235/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro, Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, Portaria n.º 163/2020, de 1 de julho, Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro, e n.º Portaria n.º 131/2021, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica, no âmbito das ações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º, que podem ter duração máxima de 48 meses.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].