Artigo 6.º
Apoio pecuniário da segurança social
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta redação foi substituída em 07/06/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
- 2 -Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo 4.º, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
- 4 -Não são aplicáveis às creches aderentes as comparticipações complementares previstas no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º