- 1 -A partilha de informação entre as entidades públicas a ser realizada no âmbito da presente portaria é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
- 2 -O utilizador será notificado na aplicação móvel para prestar o seu consentimento para a partilha de dados pessoais com as diversas entidades envolvidas, sendo-lhe prestada a informação prévia a esse consentimento, nomeadamente com a identificação dos dados pessoais que serão partilhados, das entidades envolvidas, do prazo de conservação desses dados, finalidades e fundamentos de licitude do tratamento, entre outras, dando cumprimento ao disposto na legislação de proteção de dados vigente.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a informação partilhada entre as diversas entidades públicas para a execução do processo de revalidação automatizada de carta de condução é definida através de protocolo celebrado entre estas entidades, que definirá as finalidades e fundamentos do tratamento de dados pessoais, bem como os dados partilhados.
Artigo 5.º — Interoperabilidade e partilha de dados
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023