- 1 -A adesão ao plano ou o alargamento da lista de procedimentos ativos pelas entidades, depende da outorga de um acordo de adesão extraordinário, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela ACSS, que identifica a entidade aderente e onde declara as especialidades cirúrgicas e os procedimentos em que pretende participar.
- 2 -O procedimento de adesão é definido pela (ACSS), e divulgado na sua página eletrónica aquando da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -A prova das declarações prestadas no procedimento de adesão é feita mediante declaração sob compromisso de honra prestada pelos aderentes, sem prejuízo de verificação posterior por parte da ACSS e de resolução da convenção, caso se verifique a existência de declarações incompletas, inexatas ou que não correspondam à verdade e sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 3.º — Processo de adesão das entidades dos sectores privado e social
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024