Primeira alteração aos estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto
Objeto
O presente diploma altera o anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, da qual faz parte integrante, que aprovou os estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º do anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1.[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Direção de Informação e Planeamento Estratégico;
- l)Gabinete Jurídico e de Contencioso.
- 2.Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até catorze unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nas direções a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 3.[Revogado.]
- 4.[Revogado.]
Artigo 2.º
[...]
- 1.As direções e o Gabinete de Planeamento e Qualidade são dirigidos por diretores de direção, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2.O Gabinete Jurídico e de Contencioso e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar as competências em matéria de fiscalização da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo, dos medicamentos e dos produtos de saúde;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo com os princípios da OCDE;
- o)[Anterior alínea n).]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogada.]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[Revogada.]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
Artigo 8.º
Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde
À Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por DATS, compete:
- a)Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS);
- b)Assegurar a gestão e operacionalidade do Sistema de Informação para Avaliação das Tecnologias de Saúde;
- c)Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de comparticipação de tecnologias de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão de comparticipação;
- d)Assegurar as atividades do INFARMED, I. P., em matéria da avaliação prévia de tecnologias de saúde;
- e)Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de preço de venda ao público de tecnologias de saúde;
- f)Proceder à identificação prospetiva das inovações em matéria de tecnologia de saúde e avaliar o seu possível impacto na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;
- g)Colaborar com entidades nacionais e internacionais na realização de estudos na área das tecnologias de saúde, nomeadamente as que decorram da execução de estratégias de desenvolvimento do setor;
- h)Assegurar a execução de políticas de controlo e avaliação do mercado das tecnologias de saúde, com particular incidência nas comparticipadas;
- i)Proceder à avaliação periódica do desempenho do sistema de avaliação de tecnologias de saúde;
- j)Acompanhar a evolução dos preços das tecnologias de saúde, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- k)Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;
- l)Assegurar a articulação com as comissões técnicas do INFARMED, I. P. com competências na área das tecnologias de saúde, bem como assegurar o respetivo secretariado executivo;
- m)Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;
- n)Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.
- o)[Revogada.]
- p)[Revogada.]
Artigo 13.º
Direção de Informação e Planeamento Estratégico
À Direção de Informação e Planeamento Estratégico, abreviadamente designado por DIPE, compete:
- a)Recolher e tratar os dados relativos ao mercado de medicamentos e produtos de saúde;
- b)Monitorizar a acessibilidade, os circuitos e condições de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de saúde, através da análise, promoção e realização de estudos para o controlo e avaliação do mercado;
- c)Monitorizar e avaliar a utilização de medicamentos e identificar áreas de promoção do uso racional de medicamentos;
- d)Acompanhar as medidas de política de saúde no âmbito das atribuições do INFARMED, I. P., aplicadas no contexto internacional e avaliar a sua aplicabilidade em Portugal;
- e)Estudar e propor a adoção de medidas que assegurem a sustentabilidade do setor;
- f)Apoiar o conselho diretivo no planeamento e a estratégia de atuação no setor do medicamento e produtos de saúde;
- g)Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;
- h)Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em substituição do senhor Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 18 de agosto de 2015.
ANEXO
ESTATUTOS DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.
Estrutura
Cargos dirigentes intermédios
Direção de Avaliação de Medicamentos
À Direção de Avaliação de Medicamentos, abreviadamente designada por DAM, compete:
Direção de Gestão do Risco de Medicamentos
À Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, abreviadamente designada por DGRM, compete:
Direção de Produtos de Saúde
À Direção de Produtos de Saúde, abreviadamente designada por DPS, compete:
Direção de Inspeção e Licenciamentos
À Direção de Inspeção e Licenciamentos, abreviadamente designada por DIL, compete:
Direção de Comprovação da Qualidade
À Direção de Comprovação da Qualidade, abreviadamente designada por DCQ, compete:
Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde
À Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por DATS, compete:
Direção de Gestão de Informação e Comunicação
À Direção de Gestão de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DGIC, compete:
Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação
À Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por DSTI, compete:
Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
À Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, abreviadamente designada por DRHFP, compete:
Gabinete de Planeamento e Qualidade
Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designado por GPQ, compete:
Direção de Informação e Planeamento Estratégico
À Direção de Informação e Planeamento Estratégico, abreviadamente designado por DIPE compete:
Gabinete Jurídico e de Contencioso
Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abreviadamente designado por GJC, compete: