- 1 -A marca EURES é representada por um logótipo normalizado, cuja utilização respeita normas gráficas específicas, adotadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.
- 2 -A marca EURES deve ser utilizada pela Rede nas atividades relacionadas com o âmbito de intervenção e objetivos da mesma, de modo a garantir uma identidade visual comum.
- 3 -O GNC assegura, a nível nacional, a adequada utilização da marca EURES e do respetivo logótipo.
- 4 -Os membros e parceiros da Rede são corresponsáveis pela identificação e alerta, junto do Gabinete Europeu de Coordenação, de qualquer situação de utilização abusiva da marca ou logótipo, no âmbito da mesma ou por terceiros.
Artigo 17.º — Utilização da marca EURES
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018