Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD)/unidades de competência (UC) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base, incluindo, no ensino secundário, sempre que aplicável, a alteração ao desenvolvimento anual, bienal ou trienal das disciplinas que integram a matriz curricular-base, sem prejuízo de as mesmas continuarem a ser consideradas, para efeitos de avaliação externa, como anuais, bienais ou trienais, respetivamente;
- b)[...]
- c)A criação de novas disciplinas através de:
- i)Reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base, com definição de documentos curriculares próprios, aprovados pelo conselho pedagógico; ou
- ii)Junção das aprendizagens essenciais e dos tempos/horas fixados para as respetivas disciplinas na matriz curricular-base, combinando-os total ou parcialmente, constituindo-se estas novas disciplinas como disciplinas agregadoras.
- d)A conceção, no ensino secundário, de um percurso formativo próprio, através da oferta de disciplinas integrantes dos diversos planos de estudos previstos nas portarias que lhes subjazem, nos termos previstos no artigo 6.º-A;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)A opção pela constituição de turmas ou grupos de alunos de anos de escolaridade diferente, desde que do mesmo ciclo ou nível, sem prejuízo do cumprimento das aprendizagens essenciais, designadamente para efeitos de realização de provas de avaliação externa.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens Essenciais e da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constituindo-se estas como a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem ainda observar, quando aplicável, o conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes, do Perfil Profissional/Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, devendo a escola garantir a sua identificação, para atribuição das respetivas classificações, designadamente para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação, nos termos previstos no capítulo iii.
- 5 -A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais e ainda, quando se trate de cursos artísticos especializados, das escolas com quem é protocolado o regime articulado de frequência nesses cursos.
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)A regular monitorização do desenvolvimento dos planos em função dos objetivos e metas definidos nos mesmos;
- b)A autoavaliação dos planos, de forma a aferir resultados e impacto das opções e medidas adotadas, como estratégia de melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção do sucesso de todos os alunos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Adequação dos planos de inovação às necessidades a que pretende dar resposta e aos compromissos assumidos através da identificação de objetivos e metas a atingir;
- b)Da aprovação, em Conselho Pedagógico, dos documentos curriculares, ou das respetivas matrizes, relativos às disciplinas criadas nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;
- c)Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, nos artigos 6.º-A e 7.º;
- d)[Anterior alínea c).]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Em resultado do processo de autoavaliação do plano, previsto no artigo 8.º, pode a escola propor alterações ao plano de inovação autorizado.
- 8 -A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 6.
- 9 -A escola pode ainda apresentar, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 e até ao limite de duas, adendas ao plano de inovação que incidam unicamente sobre o seu âmbito de aplicação, nomeadamente os anos de escolaridade abrangidos, e ou a sua vigência.
- 10 -O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação a que se refere o artigo 7.º
- 11 -Compete à equipa da coordenação nacional a decisão de autorização sobre adendas ao plano de inovação, previstas no n.º 9, com base na apreciação realizada pelas equipas regionais, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do artigo 8.º
Artigo 10.º
[...]
As decisões de autorização, previstas nos n.os 3 e 11 do artigo anterior, são proferidas, respetivamente, no prazo máximo de 55 e 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de receção da proposta da escola pela equipa da coordenação nacional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Decorridos os prazos para decisão previstos no artigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação nacional o início de funcionamento do plano de inovação ou da adenda com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 3 -As escolas devem promover a publicitação dos planos de inovação, suas alterações e respetivas adendas na Internet, no sítio institucional da escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados durante a vigência dos mesmos.
- 4 -O coordenador da equipa de coordenação nacional remete após aprovação, o plano de inovação, bem como respetivas alterações e adendas, para depósito, à Direção-Geral da Educação, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à notificação prevista no n.º 1 ou à comunicação prevista no n.º 2.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, competindo, ainda, à equipa de coordenação nacional:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelas equipas regionais, designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.
Artigo 13.º
[...]
Considerando o plano de inovação a desenvolver, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na portaria da oferta do ensino básico ou do ensino secundário que lhe está subjacente.