São aditados à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, os artigos 6.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Percursos formativos próprios
- 1 -A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta educativa e formativa do ensino secundário.
- 2 -No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso formativo próprio tem de compreender:
- a)Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais da componente específica;
- b)Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;
- c)Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação.
- 3 -Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.
CAPÍTULO III
Avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens
Artigo 12.º-A
Disposições Gerais
- 1 -São aplicáveis aos planos de inovação as regras relativas a avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens previstas nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas ou formativas, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -Os planos de inovação indicam as componentes de currículo ou de formação que compõem a sua matriz curricular, identificando as disciplinas e ou UC/UFCD que as integram.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação do ensino básico geral e dos cursos do ensino artístico especializado do ensino básico com exceção, relativamente a estes, da componente de formação artística especializada e das disciplinas que a integram.
- 4 -Para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação das aprendizagens, os planos de inovação identificam as disciplinas e as UC/UFCD inscritas nas respetivas matrizes curriculares que correspondem às disciplinas e UC/UFCD da matriz curricular-base que subjaz ao referido plano, nos termos previstos nos artigos seguintes.
- 5 -Nos cursos profissionais, a matriz curricular-base que subjaz aos planos de inovação obedece aos perfis profissionais e referenciais de competências e de formação associados às respetivas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
- 6 -A obtenção de um curso de nível secundário nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, confere o direito à emissão de um diploma e certificado de conclusão de curso científico-humanísticos de nível secundário - percurso formativo próprio.
Artigo 12.º-B
Ensino básico
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O plano de inovação que não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português e ou Matemática, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.
- 3 -É aplicável às disciplinas de Português Língua Não Materna ou Português Língua Segunda o disposto no número anterior.
- 4 -As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos dos n.os 2 e 3, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
- 5 -A menção, classificação ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a menção, classificação ou classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de menção ou classificação e que releva para efeitos de aprovação.
- 7 -Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 e 6 são consideradas, para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, as disciplinas autonomizadas.
- 8 -O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem, sendo-lhes aplicável a escala de classificação e de conversão constante do anexo xii da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a prova final.
Artigo 12.º-C
Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O plano de inovação, quando não apresente de forma autonomizada as disciplinas objeto de exame final nacional, constantes do anexo ix da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.
- 3 -As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos do número anterior, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
- 4 -A classificação anual de frequência ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a classificação anual de frequência ou a classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição e aprovação.
- 6 -Para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, relevam as disciplinas autonomizadas referidas nos n.os 2, 3 e 5.
- 7 -A anulação ou exclusão por excesso de faltas injustificadas de disciplinas agregadoras, referidas nos n.os 2 e 3, determina a anulação ou exclusão das disciplinas que as integram.
- 8 -O plano de inovação que preveja, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, a criação de novas disciplinas e estas tenham uma vigência diferente da anual ou plurianual define o respetivo modo de organização.
- 9 -O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem.
- 10 -O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Artigo 12.º-D
Ensino secundário - Cursos profissionais
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
- 2 -O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas e ou UC/UFCD, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
- 3 -Para efeitos de certificação e de cumprimento do Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação relativo à qualificação em causa, o plano de inovação identifica as disciplinas e ou UC/UFCD da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
- 4 -A identificação de disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação em mais do que uma disciplina e ou UC/UFCD da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina e ou UC/UFCD autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de aprovação e certificação.
Artigo 12.º-E
Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
- 2 -O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
- 3 -Para efeitos de certificação, o plano de inovação identifica as disciplinas da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas da matriz curricular-base do curso artístico especializado associado à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
- 4 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição, aprovação e de certificação.
- 5 -O plano de inovação identifica as provas de equivalência à frequência para as disciplinas constantes da respetiva matriz curricular, bem como as componentes que as constituem.
- 6 -As provas referidas no número anterior podem, por opção do aluno, ser substituídas por exames finais nacionais sempre que exista oferta em disciplinas correspondentes.