1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas mensais e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026.
3 - O n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, passa a ter a redação prevista no número anterior do presente artigo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de junho de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de junho de 2026. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 1 de julho de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 1 de julho de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 10 de julho de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 14 de julho de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 14 de julho de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 15 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 16 de julho de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de julho de 2026.
ANEXO I
(altera o anexo ii da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Níveis
Profissões e categorias profissionais
Retribuições mínimas mensais
I
Diretor de serviços
1 463,00 €
Secretário-geral
II
Analista de informática
1 419,00 €
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Inspetor administrativo
III
Programador de informática
1 328,00 €
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
Técnico de computador III
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
IV
Técnico de apoio jurídico II
1 222,00 €
Técnico de computador II
Técnico de contabilidade II
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
V
Chefe de secção
1 131,00 €
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
Técnico de contabilidade I
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
VI
Analista de funções
1 065,00 €
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de Informática de 1.ª
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Vigilante de 2.ª
VII
Assistente administrativo de 1.ª
960,00 €
Caixa
Operador de computador de 1.ª
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
VIII
Assistente administrativo de 2.ª
947,00 €
Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
Controlador de informática de 1.ª
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
IX
Assistente administrativo de 3.ª
941,00 €
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
X
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano)
934,00 €
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
XI
Contínuo de 2.ª
920,00 €
Porteiro de 2.ª
Trabalhador de limpeza
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação em vigor
As condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, n.º 275/2020, de 4 de dezembro, n.º 292/2021, de 13 de dezembro, n.º 218/2022, de 1 de setembro, n.º 191/2023, de 6 de julho (que procedeu à republicação integral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), n.º 128/2024/1, de 2 de abril, e n.º 321/2025/1, de 29 de setembro.
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024 indicam que estavam abrangidos pela Portaria de Condições de Trabalho em apreço 110 988 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14821/2025, do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de dezembro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2025;
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2026, no valor de 920,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro;
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atualização das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais), assim como do valor do subsídio de refeição para 6,15 €; sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2024 e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026 (acréscimo de 5,7 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %); iii) a atualização do valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública para 6,15 €; iv) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %); v) o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e vi) os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e 20,4 %);
Considerando que as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de condições de trabalho em apreço com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social individual e coletivo das famílias;
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2026, previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG) ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Promove-se, nos termos do artigo 517.º e seguintes do Código do Trabalho, a atualização da tabela salarial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como referência a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2025, assim como do valor do subsídio de refeição, porquanto, tem no plano social o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, o efeito de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas.
Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, procede-se à republicação da portaria na redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental, uma vez que a emissão de portaria de condições de trabalho aplicável nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 5 de maio de 2026, o aviso relativo ao projeto da presente portaria, ao qual não foi deduzido oposição.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: