Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Executar os investimentos nos termos e condições aprovados e contratualmente estabelecidos;
- b)Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- c)Conservar os documentos relativos à realização do investimento, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou em legislação específica, se estas fixarem prazo superior, sem prejuízo das situações de interrupção do prazo em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
- d)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o estabelecido nos avisos para apresentação de candidaturas;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos, cabendo a responsabilidade subsidiária por essa reposição aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem, bem como cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- h)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência;
- i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- j)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria, bem como da entidade com competência para a supervisão das funções de gestão, acompanhamento e execução;
- k)Comunicar à AICEP as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- l)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da AICEP, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, sob pena de poder ser determinada a restituição dos montantes pagos indevidamente, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. No prazo referido, o beneficiário não pode:
- i)Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;
- ii)Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- iii)Alterar substancialmente o projeto de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;
- m)Manter os investimentos na região em causa durante, pelo menos, cinco anos, ou três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento, sem prejuízo da possibilidade de substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo (não podendo, contudo, ser concedido qualquer outro auxílio para substituir essas instalações ou equipamentos);
- n)Iniciar o projeto no prazo máximo de 90 dias úteis após a celebração do contrato de investimento, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela AICEP;
- o)Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
- p)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos projetos, garantido o acesso, nomeadamente, a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nos projetos por si titulados, em estreita observância pelas regras e princípios relativos à proteção de dados pessoais e pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.