- 1 -Nos termos do regime contratual de investimento a AICEP é a entidade competente para o acompanhamento, o controlo e a fiscalização dos projetos de investimento, bem como a verificação do cumprimento das obrigações contratuais.
- 2 -Sem prejuízo das competências cometidas à AICEP no âmbito do regime contratual de investimento, é competência do COMPETE 2030, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 20 de fevereiro, a supervisão das funções de gestão, acompanhamento e execução dos projetos de investimento, a remessa, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, da síntese de execução anual dos projetos apoiados e dos relevantes indicadores de resultado, bem como a realização das tarefas de monitorização e comunicação de informações nos termos estabelecidos na alínea o) do parágrafo (85) e no capítulo 3 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023.
- 3 -Para o exercício das funções de supervisão e monitorização, a AICEP disponibiliza atempadamente ao COMPETE 2030 toda a informação relevante de que não disponha, incluindo informação sobre os pagamentos e devoluções efetuados.
- 4 -As competências de auditoria, nos termos da lei, são exercidas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 20.º — Acompanhamento, controlo e supervisão
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024