- 1 -Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
- 2 -Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
Artigo 4.º — Alteração e rectificação do registo
Vigente desde: 25/03/2009
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Em vigor desde 25/03/2009