- 1 -O disposto na presente portaria não dispensa, nem interfere com, a obrigação de contratação de outros seguros e garantias legalmente obrigatórios, que cubram, ainda que parcialmente, os riscos referidos no artigo 1.º
- 2 -Quando se verifique uma situação de pluralidade de seguros, observar-se-á o disposto no artigo 133.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
- 3 -O disposto na presente portaria não dispensa a contratação nem prejudica o acionamento das garantias financeiras obrigatórias relativas à responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
Artigo 18.º — Outros seguros e garantias obrigatórios
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015