Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual
Objeto
A presente portaria estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, a que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 2.º do SIR.
Obrigação de segurar
Estão sujeitos à obrigação de segurar:
Âmbito de cobertura do seguro de estabelecimento industrial
Delimitação temporal, geográfica e exclusões do seguro de estabelecimento industrial
Capital mínimo a segurar
Cessação e suspensão da atividade do estabelecimento industrial
Âmbito de cobertura do seguro de entidade acreditada
Delimitação temporal, geográfica, situações de não cobertura e exclusões do seguro de entidade acreditada
Capital Mínimo
O capital seguro deve corresponder, no mínimo, a 150.000,00 euros, por anuidade.
Franquia
Os contratos de seguro previstos no presente diploma podem estabelecer uma franquia, não oponível a terceiros lesados.
Pluralidade de lesados
Se o segurado, em qualquer dos seguros previstos na presente portaria, responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações reclamadas ultrapassar o capital seguro, as pretensões daqueles, face ao segurador, são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.
Delimitação temporal da cobertura
Cessação do contrato de seguro
Sub-rogação
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado quando os danos resultem de:
Pluralidade de seguros
Em caso de responsabilidade cumulativa de mais do que uma pessoa sujeita à obrigação de segurar prevista neste diploma, coberta por mais do que um seguro, a ordem pela qual tais seguros são chamados a responder é a seguinte:
Outros seguros e garantias obrigatórios
Comunicação à entidade coordenadora
O industrial ou a entidade gestora de ZER devem, aquando da comunicação à entidade coordenadora da data de início da exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, conforme aplicável, prevista, respetivamente, no n.º 9 do artigo 25.º-B, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 51.º do SIR, juntar comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado na presente portaria.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 4 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 24 de agosto de 2015.