- 1 -Os industriais que, à data de entrada em vigor da presente portaria, explorem estabelecimento industrial que seja enquadrável nas tipologias 1 ou 2 conforme definidas no artigo 11.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, bem como as entidades gestoras de ZER que se encontrem em exploração devem, no prazo máximo de seis meses contados dessa data, remeter à entidade coordenadora competente comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado no presente diploma.
- 2 -As entidades que, à data da entrada em vigor da presente portaria, possuam o estatuto de entidade acreditada no âmbito do licenciamento industrial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, ou ao abrigo do SIR, na redação primitiva do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, devem, no prazo máximo de seis meses contados dessa data, remeter à entidade coordenadora competente comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado no presente diploma relativamente ao seguro obrigatório a celebrar por entidades acreditadas no âmbito do SIR.
Artigo 20.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015