- 1 -O industrial deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.
- 2 -O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:
- a)Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja civilmente responsável, dê causa, no desempenho de trabalhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo estabelecimento industrial;
- b)Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar;
- c)Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial;
- d)Operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens.
- 3 -As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que:
- a)A poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro;
- b)A poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando-se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações, resultantes de uma mesma causa.
- 4 -O contrato de seguro, que o industrial está obrigado a contratar, não pode abranger senão um único estabelecimento industrial.
Artigo 4.º — Âmbito de cobertura do seguro de estabelecimento industrial
Vigente desde: 24/09/2015
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