- 1 -O capital seguro deve ser, no mínimo, de 187.500,00 euros ou de 150.000,00 euros por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.
- 2 -No contrato de seguro pode ser estabelecido um sublimite de capital para a cobertura prevista no n.º 3 do artigo 4.º, o qual, se convencionado, deve corresponder, no mínimo, a 125.000,00 euros ou 100.000,00 euros, por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que, não se encontrando abrangidos pelos demais regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, preencham, independentemente da sua localização, as condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao SIR, os valores referidos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para um terço.
- 4 -No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.
Artigo 6.º — Capital mínimo a segurar
Vigente desde: 24/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2015