- 1 -O contrato de seguro que a entidade acreditada fica obrigada a contratar cobre o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, em que esta possa incorrer em consequência do exercício das atividades que lhe são atribuídas no SIR, garantindo, nos termos da lei e do convencionado no seguro, o pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por facto pelo qual deva responder.
- 2 -No caso da entidade acreditada ser uma entidade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), o contrato de seguro a que se refere o número anterior cobre exclusivamente o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, em que esta possa incorrer no exercício da atividade de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER, nos termos previstos no SIR.
- 3 -As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas às instalações industriais, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, se imputáveis a erro, falha ou deficiência culposas da entidade acreditada, ou dos seus serviços e desde que se verifiquem os condicionalismos e circunstâncias previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 8.º — Âmbito de cobertura do seguro de entidade acreditada
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015