Os artigos 8.º, 104.º, 112.º, 114.º 116.º, 118.º, 134.º, 135.º, 140.º, 153.º e 155.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pelo anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, alterado e republicado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, excetuadas, neste caso, e em situações devidamente justificadas, as operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento.
Artigo 104.º
Beneficiários
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na primeira venda de pescado, na administração marítimo-portuária na área da pesca;
- g)IPMA, I. P.;
- h)DGRM.
Artigo 112.º
Tipologias de operações
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- b)[...]
- i)Investimentos a bordo suscetíveis de contribuir para a melhoria do controlo e execução eficientes da pesca no quadro da Política Comum de Pescas, identificados como tal pela DGRM, realizados individualmente por empresas da pesca ou enquadrados em ações coletivas de associações ou organizações de pescadores dirigidas a um conjunto de empresas de pesca;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
- xiv)[...]
- xv)[...]
Artigo 114.º
Beneficiários
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Entidades do setor público ou do setor privado sem fins lucrativos, desde que em regime de parceria, em ações coordenadas pela DGRM;
- b)No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º:
- i)Quando se trate de iniciativas individuais de empresa de pesca, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;
- ii)Quando se trate de ações coletivas, organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
Artigo 116.º
Despesas elegíveis
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- b)No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, investimentos a bordo para efeitos de controlo, nomeadamente a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, de aparelhos de medição e registo contínuos da potência do motor de propulsão e de equipamentos de pesagem do pescado a bordo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
- xiv)[...]
- xv)[...]
- xvi)[...]
- xvii)[...]
- xviii)[...]
- xix)[...]
Artigo 118.º
Taxas de apoio
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Relacionadas com a pequena pesca costeira.
- 2 -[...]
Artigo 134.º
Despesas não elegíveis
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Despesas com artigos de luxo.
Artigo 135.º
Natureza e montante dos apoios
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)9 %, para o apoio relativo a 2025;
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 140.º
Tipologias de operações
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- f)Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 153.º
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis no âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º as despesas que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada.
Artigo 155.º
Taxas de apoio
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)85 % em operações localizadas na região autónoma dos Açores;
- d)100 % em operações:
- i)Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
- ii)Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
- iii)Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.
- 3 -[...]