- 1 -Têm direito à isenção do pagamento de contribuições os empregadores de natureza jurídica privada e as cooperativas, contribuintes do regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que, por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
- 2 -Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que se encontrem em situação idêntica.
Artigo 18.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025