A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 12.º aplica-se aos empregadores de natureza jurídica privada e às cooperativas, contribuintes do regime geral de segurança social.
Artigo 20.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2025