- 1 -Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, que sejam pessoas singulares ou coletivas, com fins lucrativos, e as cooperativas.
- 2 -São elegíveis as entidades previstas no número anterior que tenham aderido a processo especial de revitalização, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE.
- 3 -Podem ainda candidatar-se ao incentivo extraordinário os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção do seu posto de trabalho.
Artigo 29.º — Entidades elegíveis
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