- 1 -São condições de atribuição do incentivo extraordinário:
- a)Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
- b)Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
- c)Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu o incêndio, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou celebrado acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável;
- d)Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com a mesma finalidade dos apoios previstos na presente portaria;
- e)Estar regularmente constituído e registado;
- f)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- g)Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- h)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- i)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- j)Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;
- k)Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção.
- 2 -Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente, se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreu o incêndio e dos dois meses subsequentes, ou, em alternativa, dos três meses seguintes ao do incêndio, for igual ou inferior a 50 % do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2024 ou do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao do incêndio, dividido pelo número de meses de exercício de atividade, no caso atividade inferior a 12 meses em 2024 ou iniciada em 2025.
- 4 -O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do deferimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 5 -A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador independente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
- a)O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é aferido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios e durante o período de duração das respetivas obrigações;
- b)A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador no dia 1 do mês em que ocorreu o incêndio.
- 7 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de cinco dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida.
- 8 -Nas situações em que o seguro da entidade empregadora ou do trabalhador independente referido na alínea d) do n.º 1 assegure a cobertura da totalidade das obrigações retributivas ou dos rendimentos do trabalhador independente durante uma parte do período de duração do apoio previsto no artigo 32.º, incluindo durante o período de prorrogação, pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente.
Artigo 30.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025